Costuma-se assimilar Delegacia de Polícia com Inquérito Policial que é o procedimento mais conhecido por todos, mas outro instituto de trabalho do Delegado vem ganhando força no cotidiano de uma Unidade Policial para reforçar as garantias fundamentais do cidadão. Trata-se da Verificação de Procedência de Informação, também chamado de Verificação Preliminar de Informação (VPI). Não é difícil entendê-lo, pois a própria semântica vocabular revela seu objetivo.
Para se compreender melhor o uso dessa ferramenta (VPI) de trabalho pelo Delegado de Polícia pode-se exemplificar com casos concretos da praxe policial. Imagine que uma pessoa procure a Delegacia de Polícia Civil para noticiar o furto de aparelho celular, pois estava em casa e percebeu que seu aparelho havia desaparecido, a noticiante suspeita que a empregada da casa tenha subtraído seu celular, uma vez que foi a única pessoa de fora que frequentou a residência.
Pois bem, a partir do conhecimento da notícia desse possível crime de furto qualificado por abuso de confiança o Delegado de Polícia tem o dever de investigar e por se tratar de delito com pena privativa da liberdade com reclusão de até 8 (oito) anos, o procedimento utilizado deverá ser o Inquérito Policial.
O Delegado, buscando obter mais detalhes e elementos consistentes para a instauração do Inquérito Policial, preliminarmente, instaura a Verificação de Procedência das Informações que foram prestadas pela suposta vítima do furto. Emite-se ordem de missão com a finalidade de os agentes de polícia coletarem mais substratos que se somem aos já existentes.
No caso hipotético acima, durante as investigações os agentes de polícia descobriram numa visita à casa da suposta vítima do furto que, na verdade, o celular havia caído debaixo da cama de seu quarto. Munido com essas informações relatadas pelos agentes de polícia, o Delegado arquivou na Delegacia o procedimento de Verificação de Procedência de Informação e o assunto foi encerrado, com o fundamento de que o fato é atípico.
Realizando uma análise dessa situação, constata-se o seguinte: Se o Delegado tivesse aberto o Inquérito Policial contra a empregada sem qualquer outro elemento de informação, o nome dela iria constar nas certidões do registro policial (muitas vezes exigidas para comprovação de boa conduta para contratação em empresas), constaria também no registro da certidão emitida pelo Poder Judiciário, pois o Inquérito Policial é encaminhando eletronicamente ao sistema do Poder Judiciário. Sem contar o constrangimento perante amigos, familiares e a autoestima da suspeita. Preservou-se, assim, o mandamento fundamental da dignidade da pessoa humana como valor moral e espiritual inerente à pessoa previsto da Constituição Federal de 1998, uma vez que a imagem e o nome da suspeita não foram expostos de forma desnecessária.
Segundo estudiosos do direito, o Inquérito Policial exerce a função de um filtro processual evitando a propagação de notícias infundadas de crimes. Ora, se o Inquérito Policial já serve como filtro contra arbitrariedades, a Verificação de Procedência de Informação que antecede esse procedimento serve como filtro ao quadrado como bem pensou Henrique Hoffmann delegado de Polícia Civil do Paraná.
Apesar da Verificação de Procedência de Informação não ser tão conhecida como o Inquérito Policial, na verdade, já havia previsão da VPI no Código de Processo Penal há muitos anos.
O exemplo da empregada suspeita de furtar o celular é apenas um dos milhares de casos recebidos no cotidiano de uma Delegacia pelo Delegado de Polícia, que permanece atento como garantidor da legalidade e da justiça do cidadão realizando de forma embrionária a análise jurídica nessa fase da persecução penal para evitar o impulso de processo criminal inócuo contra inocentes. Portanto, observa-se que a Verificação de Procedência de Informação funciona como verdadeira blindagem contra violações de direitos fundamentais.
Perfil: Marco Aurélio Barbosa Lima é Delegado de Polícia Civil do Tocantins; formado em Direito pela FIESC de Colinas – TO e Letras pela Unitins de Araguaína – TO; especialista em Direito Público pela Unitins e pós-graduando em Ciências Criminais pela Faculdade Estácio.
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