O Sindicato dos Delegados de Polícia de Civil do Estado do Tocantins (Sindepol/TO), por meio do seu presidente, Mozart Felix, vem a público esclarecer sobre as reponsabilidades da Policia Militar no que se refere a investigação criminal e a obrigação da Polícia Civil neste mesmo quesito.
Sobre o fato ocorrido nesta terça-feira, 15, em Palmas (no qual quatro assaltantes foram mortos em confronto com policiais militares), esclarecemos que, segundo amplamente noticiado, logo após o ocorrido os policiais militares envolvidos na ocorrência procuraram a Autoridade Judiciária Militar, agindo de forma ilegal, pois a legislação brasileira e ampla jurisprudência dos Tribunais Superiores deixam claro a responsabilidade da Polícia Judiciária (Polícia Civil ou Federal) na apuração dos crimes dolosos contra a vida praticados por militares. Cabe à Polícia Militar a honrosa missão constitucional de realizar o policiamento preventivo e atuar na investigação tão somente dos crimes militares.
A Constituição Federal, em seu artigo 125, § 4º, diz que a competência para processar e julgar os crimes contra a vida praticados contra civil, ainda que a autoria seja atribuída a um militar, é do Tribunal do Júri, não da Justiça Militar. Assim, logo após o desfecho da ocorrência, os policiais militares envolvidos deveriam ter se dirigido à Delegacia de Polícia de plantão e informado o ocorrido ao Delegado para que fossem adotadas as medidas cabíveis. Salientamos que não estarmos colocando em dúvida a legalidade da ação a qual resultou na morte de 04 indivíduos, apenas reafirmamos nosso compromisso com o cumprimento das leis e o respeito ao Estado Democrático de Direito.
O entendimento do Juiz de Direito do TJTO (Presidente dos Conselhos da Justiça Militar Estadual), Dr José Ribamar Mendes Júnior, vai ao encontro de tudo o que expusemos aqui, vejamos a Decisão prolatada nos autos do processo nº 001503-32.2016.827.2729:
DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial Militar que buscou apurar o óbito de Leandro Alves de Souza, na cidade de Gurupi - TO, após troca de tiros deste com policiais militares no dia 06/02/2016. A Constituição Federal resguardou a competência do Tribunal do Júri para processar e julgar os referidos crimes quando praticados contra civil (artigo 125, §4º), mesmo que a autoria seja atribuída a Militares. No mesmo sentido, também dispõe o artigo 9º, parágrafo único, do Código Penal Militar. A Carta Magna determina expressamente a competência da Justiça Militar Estadual, em seu artigo 125, §4º: "Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças" (Grifo). Os fatos descritos no IPM não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 9º do Código Penal Militar. Por tais motivos, defiro o requerimento ministerial do Evento n. 08, determinando o encaminhamento dos presentes autos a Justiça Comum da cidade de Gurupi - TO, com as devidas baixas, posto que esta Justiça Castrense não é competente para apreciar o feito. Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. Juiz de Direito - José Ribamar Mendes Júnior Presidente dos Conselhos da Justiça Militar Estadual (grifos nossos).
Informamos ainda que oficiaremos a Secretaria de Segurança Pública, Delegacia Geral da Polícia Civil, Ministério Público, Defensoria Pública, OAB, Poder Judiciário, Comando Geral da Polícia Miliar, para que tomem as devidas providências no sentido de impedir que essa ilegalidade venha a se repetir.
Mozart Felix
Presidente do Sindepol/TO