Coluna "Na Delegacia": Cybercrimese e as redes sociais

Por: Delegado Anderson George de Lima Casé
03/05/2018 03/05/2018 15:35 1112 visualizações

Rede social é uma estrutura social composta por pessoas ou organizações, conectadas por vários tipos de relações, que compartilham valores e objetivos comuns. As redes costumam se reunir por conta de uma motivação comum, podendo se manifestar de diferentes formas, a saber: rede comunitária, redes profissionais (chamada de networking, tal como Linkedln), redes sociais on line (muito conhecidas atualmente, tais como: Facebook, Instagram, WhatsApp, VK, Google+, MySpace, Twitter, Badoo, dentre outras).

 

As redes sociais de relacionamentos são ferramentas criadas no mundo moderno, permitindo que milhares de pessoas possam manter contato em tempo real, mesmo estando à quilômetros de distância, realizar negociações empresariais, conhecer novas pessoas e entabular relacionamentos sócio-afetivos.

 

Entretanto, alguns problemas de cunho jurídico inimagináveis há algumas décadas atrás surgiram com as inovações trazidas pela facilidade de comunicação advinda das redes sociais on-line.

 

Neste artigo vou abordar o dia a dia do atendimento na Delegacia de Polícia, sendo que os “cases” chegam ao conhecimento dos profissionais de segurança e é preciso dar uma resposta eficaz à vitima, que passa por um momento de tristeza e angústia, tendo em vista a indevida exposição de sua intimidade, honra objetiva e subjetiva, privacidade, imagem retrato e atributo, dentre outras, projeções psíquicas e físicas da personalidade que podem está sendo objeto de desrespeito. Ressalte-se que os direitos de personalidade são inalienáveis, impenhoráveis, imprescritíveis, imanentes aos seres humanos, dentre outras características, previstos como garantias e direitos fundamentais na Carta Magna de 1988, assim como no Código Penal na tutela de bens jurídicos, Código Civil no âmbito de responsabilização civil em danos morais e materiais e legislação extravagante. 

 

Cabe ressaltar, que apesar de não existirem tipos penais específicos que tratem dos crimes cibernéticos, salvo uma ou outra exceção, como a invasão de dispositivo informático artigo 154-A, é perfeitamente possível a realização da adequação dos fatos apresentados ao Código Penal, permitindo-se a punição dos agressores.    

 

Na atualidade, a Polícia Judiciária tem sido desafiada constantemente pela eclosão das mais variadas espécies de crimes cibernéticos, que anteriormente eram praticados tão somente no mundo “real”, migrando para o mundo “virtual”, assim crimes contra a honra (injuria, difamação, calúnia, injuria preconceituosa, bullyng), apologia ao crime, vingança pornográfica, pornografia não consensual, exposição à pedofilia, negociação de produto ilícito (receptação), ameaça,  estelionato, auxílio à suicídio (jogo da “baleia azul”), homicídio, furto mediante fraude, furto ou apropriação indevida de celular perdido com nudes, vingança pornô, extorsão, estupro, dentre outros crimes são praticados hodiernamente nas redes sociais on line. Apesar de não termos dados concretos a respeito destes crimes, levando-se em consideração tratar-se de uma “novidade” no mundo moderno, quase todos os dias são registrados “cases” que se enquadram nos crimes supramencionados.

 

Todos os dias se observa uma quantidade considerável de Boletins de Ocorrência retratando ameaças, exigências de compensações financeiras em troca de não disponibilizar conteúdo íntimo (extorsão), furtos de celulares com nudez e disponibilização de imagens intimas, utilização de fotos intimas sem consentimento por conta de fim de relacionamento afetivo, uso não consentido de imagem com suposto animus jocandi, ameaça de disponibilizar conteúdo intimo caso não realize atos sexuais transmitido via chamada de vídeo whatSapp (estupro virtual), disponibilização de objetos fruto de empreitada criminosa (receptação), apologia ao crime, dentre outras, só para ilustrar as inúmeras situações em que se depara o operador da investigação policial.     

  

No entanto, o que muitos não sabem é que a Polícia Judiciária é dotada atualmente com aparato suficiente para identificar os autores dos delitos, colher as provas que constituem a materialidade delitiva e permitir que o Judiciário possa aplicar a devida punição a seus autores.

 

Portanto, mesmo que o cyber criminoso utilize de perfil falso chamado popularmente de “fake” ou de outra estratagema para se furtar a uma possível identificação, ainda sim existem meios de se chegar a autoria do delito, com a sua responsabilização tanto no âmbito criminal com a aplicação de sanção penal, como no âmbito civil com aplicação de indenização por danos extrapatrimoniais.

 

Desta forma, é preciso alertar a população que praticas que podem parecer inofensivas, comentários impertinentes nas redes sociais, sem muitas vezes pensar no que está falando, repassar determinados conteúdos e fotos, podem configurar crime e gerar para o autor, após responder ao devido processo legal criminal, uma sanção de cunho penal, inclusive o afastamento compulsório da sociedade através do encarceramento, com todas as suas repercussões negativas, tais como: maus antecedentes, reincidência, impossibilidade de oferecimento de transação penal, falta grave, dentre outras.

 

Sendo assim, as vítimas devem procurar à Polícia Judiciária e apresentar a noticia crime, através de Boletim de Ocorrência, afim de que a mesma proceda com as investigações devidas, coleta da materialidade delitiva e identificação da autoria, permitindo que o Judiciário possa retirar do convívio da sociedade ou aplicar a sanção penal cabível àqueles que cometem delitos no âmbito virtual, assim como buscar reparação no âmbito cível, com condenação à danos morais e materiais.     

     

Anderson George de Lima Casé, Delegado de Polícia Civil, Especialista em Direito Civil pela UFBA, Processo Civil Juspodivm e Direito Eleitoral Unyanna, Mestre em Direito pela UFBA.