Desde quando iniciei a atividade na docência do ensino superior, nos idos de 2002, no curso de Direito da Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS, que no ano seguinte foi encampada pela Universidade Federal do Tocantins – UFT, até os dias atuais, no Centro Universitário Luterano de Palmas – CEULP, sempre que mantenho o primeiro contato com uma nova turma, costumo indagar aos alunos o que esperam profissionalmente do futuro.
Naquele início a resposta recorrente era: Juiz de Direito ou Federal, Promotor de Justiça, Procurador da República ou Advogado. Vez ou outra aparecia alguém dizendo querer a carreira de Delegado, mas enfatizava, “da Polícia Federal”.
Confesso que essa constatação me incomodava bastante, ver que a carreira que escolhi como objetivo profissional, que a mim se apresentava extremamente importante no contexto social, posto que representando a primeira sentinela das garantias constitucionais inarredáveis do estado de inocência e da construção da justiça e da obtenção da sensação de segurança, mostrava-se tão desprezada pelos futuros bacharéis em Direito.
Passados dezesseis anos, a resposta tem sido completamente diferente.
Numa clara demonstração de que a carreira passou a ser mais atraente, nos últimos anos a maioria dos alunos e alunas têm respondido querer ser Delegado de Polícia.
Mas, o que mudou ao longo desse tempo?
Por certo, no primeiro plano aparece a questão remuneratória. Muito embora ainda aquém de outras carreiras jurídicas como Juiz, Promotor de Justiça, Procurador do Estado, constata-se que nesse espaço de tempo houve uma sensível melhora no plano remuneratório do Delegado de Polícia em todo o país, inclusive no estado. Com nítida redução do fosso salarial que separam essas carreiras.
Aqui, muito dessa melhora deve-se creditar à instituição, ao final de 2004, com vigência a partir de marco/2005, do Plano de Cargos Carreiras e Subsídios da Polícia Civil do Tocantins, extinguindo vários penduricalhos que se agregavam a um baixo vencimento para formar uma remuneração que era drasticamente reduzida por ocasião da aposentadoria.
A adoção do subsídio como remuneração, além de atender ao que está previsto na Constituição Federal, assegura maior estabilidade salarial e uma visão exata dessa realidade, tornando as eventuais atualizações e reajustes em conquistas efetivas.
Posteriormente, em 2010, outra legislação no plano estadual reforçou ainda mais a carreira de Delegado de Polícia, cuida-se da Lei nº 2.314, que dispõe sobre o Quadro Próprio de Delegados de Polícia Civil do Estado do Tocantins, nos termos do §1º do art. 116 da Constituição do Estado, trazendo definições relativas ao cargo, suas atribuições, bem como regras quanto às progressões e remuneração.
Merece destaque especial a alteração promovida no art. 116 da Constituição Estadual, em 2014, passando a estabelecer em seu parágrafo primeiro que as funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo Delegado de Polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado, sendo-lhe assegurados os direitos inerentes às demais carreiras jurídicas do Estado, a vitaliciedade e a inamovibilidade, além de lhe ser assegurado atuar de acordo com seu livre convencimento técnico-jurídico, com independência funcional, isenção e imparcialidade.
No plano nacional, retratando conquistas importantíssimas para a consolidação da carreira e atribuições do Delegado de Polícia, duas leis merecem menção.
A primeira é a Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia. Destacando-se que as funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo Delegado de Polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. Assegurando-se que o indiciamento é atribuição privativa do Delegado de Polícia, sob sua análise técnico-jurídica e ainda estabelecendo que sua remoção somente pode se dar por ato fundamentado. Por fim, garante a ele o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
A segunda é a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.
O destaque aqui se deve ao fato de ser esta a primeira lei que menciona expressamente o cargo de Delegado de Polícia, ao invés da conhecida expressão “Autoridade Policial”. Parece pouco, mas aqueles que como eu participaram das discussões no Congresso Nacional para a elaboração dessa lei sabem quão árduo foi o caminho para essa conquista, especialmente por dobrar a forte oposição do Ministério Público.
Não obstante, de nada adiantaria todo esse arcabouço jurídico-legal não houvesse o empenho e a dedicação dos Delegados e Delegadas de Polícia que desde a criação do Estado, bravamente exerciam suas funções, a par das conhecidas dificuldades estruturais, e os que chegaram depois, por meio dos concursos públicos de 2008 e 2014, desempenhando com afinco e competência suas atribuições.
Daí se afirmar que a Polícia Civil que se projeta para o futuro, deve ser fundada na independência administrativo-financeira que faça valer o texto da Carta Magna e da Constituição Estadual quanto à sua direção, reservada a Delegado de Polícia de Carreira, dando-lhe a verdadeira qualidade de Polícia de Estado, perene e essencial à manutenção da paz social, que se funde em bases investigatórias modernas que prime pela celeridade, eficiência e justiça.
Muitas ainda são as razões que poderiam ser aqui elencadas, não fosse a brevidade deste artigo, para se afirmar, sem qualquer dúvida, que a sedimentação da credibilidade da Instituição policial civil e do seu dirigente, o Delegado de Polícia, fará com que mais e mais pessoas ao serem indagadas sobre qual profissão pretendam seguir, responderão com convicção: “Quero ser Delegado de Polícia!”.