A Lei nº 12.850, editada no ano de 2013, definiu o que vem a ser considerada uma organização criminosa, além de dispor sobre a investigação criminal, os meios de obtenção de prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal, em geral.
Dentre as Técnicas Especiais de Investigação (TEI’s) elencadas nessa lei, destacamos nesse artigo, que não tem o objetivo de esgotar a matéria, a colaboração premiada, prevista no art. 4º e seguintes da citada legislação e que muito já se ouviu falar nos noticiários (muitos deles, com a expressão “Delação premiada”), principalmente após a “Operação Lava-Jato” e tantas outras.
A colaboração premiada consiste numa técnica especial de investigação (ou meio de obtenção de prova), em que o Estado oferece ao coautor ou partícipe “um prêmio legal” em contrapartida de informações relevantes à persecução penal. O que interessa ao Estado-julgador, quando do acordo de colaboração premiada, é a relevância das informações prestadas pelo colaborador/delator, de modo que elas sejam eficazes na obtenção dos resultados previstos em lei, pouco importando para a concessão do “prêmio” e os motivos do agente.
Da colaboração premiada, poderão decorrer vários benefícios, dentre eles: perdão judicial, redução da pena em até dois terços, ou substituição por pena restritiva de direito; além da possibilidade de não oferecimento da denúncia; ou, por fim, redução da pena até a metade ou progressão de regime, no caso de colaboração posterior à sentença.
A eficácia da colaboração norteará quais os tipos de benefício e a sua quantificação, não bastando que as informações sejam vagas ou superficiais, pouco importantes ou já amplamente conhecidas. Exige-se que sejam relevantes/efetivas para a obtenção de prova.
Não podemos perder de vista que as informações prestadas pelo criminoso, isoladamente consideradas, não podem servir para condenação. Para tanto, é necessário que o colaborador traga fontes de prova capazes de confirmar as declarações por ele prestadas. Ou seja, o que se ouve em discursos (muitas vezes oriundos de políticos), questionando a legitimidade ou veracidade de uma colaboração premiada não deve ser levada em conta, posto que, para ela ser utilizada a fim de embasar uma condenação, precisa de algo a mais que a simples informação, precisa ser fonte de prova, precisa ajudar de maneira efetiva no arcabouço probatório, precisa trazer algo não conhecido, até então pelo Estado.
Nesse contexto, quando realizada no curso de uma investigação atinente às organizações criminosas atuantes em desvios de verbas públicas, o colaborador terá papel de relevo, na medida em que poderá auxiliar o Delegado de Polícia na colheita da prova indiciária, desbaratando grandes esquemas de corrupção, identificando outros criminosos e recuperando o dinheiro público desviado, além de uma incontável série de resultados satisfatórios. Poderá, por exemplo, indicar nomes de interpostas pessoas (os famosos “laranjas”), até então desconhecidos pela autoridade policial, poderá indicar contas bancárias onde o dinheiro desviado é guardado ou apontar esquemas utilizados para lavar os valores adquiridos com a atividade criminosa.
Portanto, a colaboração premiada mostra-se como instrumento imprescindível posto à disposição dos órgãos de investigação no combate ao crime organizado e, com sua utilização estratégica, desponta como um dos meios de obtenção de prova dos mais eficazes, notadamente em crimes que demandam investigação complexa, casos que envolvem grandes esquemas de desvios de verbas públicas e lavagem de capitais.
THYAGO BUSTORFF FEODRIPPE DE OLIVEIRA MARTINS
É Delegado de Polícia Civil e titular da Delegacia Especializada em Investigações Criminais (DEIC) de Tocantinópolis.