A história recente de nosso país é marcada por um longo período de Ditadura Militar (que durou de 1964 a 1985), marcada pela censura, o Brasil veio a se tornar um Estado Democrático de Direito a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. A Constituição cidadã, assim apelidada pelo então presidente da Assembleia Nacional Constituinte, Ulysses Guimarães, consagrou a liberdade de pensamento dentre os direitos e garantias fundamentais. Contudo, como tantos outros direitos fundamentais, a liberdade de pensamento não constitui direito absoluto.
A liberdade de pensamento está presente na Constituição Federal no artigo 5º, IV, que diz “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, no inciso XIV do mesmo artigo, “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”, e também no art. 220, “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”, ressaltando-se a redação de seu parágrafo 2º, segundo o qual “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.
Podemos então dizer que a liberdade de expressão é um direito que traz consigo uma obrigação porque aquele que manifestar seu pensamento deve identificar-se. A obrigação de se identificar existe justamente para garantir uma possível responsabilização judicial, que pode advir do exercício da liberdade de pensamento. Isto porque a livre manifestação do pensamento se sujeita a limites que, caso não respeitados, poderão resultar na responsabilidade civil e criminal do autor.
Ocorre que essas limitações à livre manifestação do pensamento, entretanto, não podem gerar a censura. Censura é o controle estatal realizado sobre o conteúdo da mensagem antes de sua publicação, divulgação ou circulação. É um controle prévio, expressamente vedado por nossa Constituição, como forma de garantir a democracia (artigo 220, parágrafo 2º, da Constituição). Não deve, portanto, haver controle prévio. Deve admitir-se a publicação ou a divulgação da mensagem para que sobre ela, se for o caso, exista um “controle” posterior, que permita a devida responsabilização.
A censura ou controle prévio, além de não permitidos por nossa Constituição, atacam mortalmente nossa democracia, principalmente quando o que se pretende controlar, o censurar, são publicações e manifestações acerca daqueles que exercem cargos públicos. A Administração Pública deve sempre observar a prevalência do interesse público sobre o privado. O direito à informação, pré-requisito da democracia, necessita do dever de informar. E os meios de comunicação necessitam de liberdade e independência para cumprir o seu dever de informar.
A privacidade daqueles que decidem assumir cargos públicos é relativa. O cargo público traz junto uma necessidade de incessante busca por transparência. Ruy Barbosa, um dos maiores juristas de nossa história, escreveu um texto intitulado “A Imprensa e o dever da verdade”, no qual diz que "O poder não é um antro: é um tablado. A autoridade não é uma capa, mas um farol. Queiram, ou não queiram, os que se consagraram à vida pública, até à sua vida particular deram paredes de vidro." Transparência é o mínimo que se deve exigir dos homens públicos.
Respeitada a plenitude do direito de manifestação, impedida a censura e o controle prévio, devemos conhecer também as medidas que podem ser tomadas como consequência quando publicações não respeitam os direitos fundamentais de outras pessoas. Aos que forem ofendidos ou prejudicados, há possibilidade de medidas a serem tomadas tanto na esfera cível quanto na criminal. Na esfera da responsabilidade civil, a Constituição Federal assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, e indenização por dano material, moral ou à imagem (artigo 5º, inciso V). O direito de resposta é o direito de rebater a ofensa, que configure ou não infração penal, veiculada nos meios de comunicação.
Há um requisito imposto pela própria Constituição Federal para o exercício do direito de resposta: a proporcionalidade. Assim, a resposta deve ser veiculada com o mesmo destaque, duração ou tamanho (se imprensa escrita) do agravo que se pretende repelir. Além do direito de resposta, a Constituição da República assegura a indenização por dano material, moral e à imagem. Importante dizer que a indenização soma-se ao direito de resposta, não é uma medida alternativa a ele.
Na esfera criminal, o ofensor pode ser responsabilizado por crimes de calúnia, de injúria, de difamação (crimes contra a honra), de incitação ao crime, apologia de crime ou criminoso (crimes contra a paz pública), e até mesmo o crime de racismo. Não podemos admitir a prática de condutas delituosas a pretexto do exercício da liberdade de expressão.
Podemos então concluir que a liberdade de expressão é um direito inerente à pessoa humana, reconhecido e assegurado na ordem constitucional vigente. Faz parte do Estado Democrático de Direito no qual se insere a República Federativa do Brasil. Uma famosa frase atribuída a Voltaire traduz bem o sentimento da importância da liberdade de expressão, "Posso não concordar com uma palavra do que você diz, mas defenderei até a morte o seu direito de dizê-lo".
Contudo, assim como tantos outros direitos fundamentais, essa liberdade não é um direito absoluto. Pelo contrário, encontra limites nos demais direitos da personalidade consagrados pela Constituição Federal, como a dignidade da pessoa humana, a honra, a imagem, entre outros. Violar outros direitos fundamentais poderá fazer com que aquele que se utiliza da liberdade de pensamento e expressão seja responsabilizado na esfera civil ou criminal, sendo vedada, entretanto, a censura prévia.
MOZART M. MACEDO FELIX
É Delegado de Polícia Civil do Tocantins, Especialista em Direito Penal. Bacharel em Direito Pela Universidade Paulista, Presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Tocantins (Sindepol/TO) e Diretor da Federação Nacional dos Delegados de Polícia Civil (FENDEPOL).
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