LAVRATURA DO TCO: UMA ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

Por: DELEGADO LUÍS GONZAGA DA SILVA NETO
07/06/2019 07/06/2019 16:02 578 visualizações

Inicialmente cabe ressaltar que, a Constituição Federal, em seu art. 144, preleciona que a segurança pública, é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, em que tal mister é materializado através da atuação de instituições policiais que visam tutelar referidos direitos fundamentais.

 

            Dentre as referidas instituições de segurança pública, encontram-se as polícias civis, as polícias militares, e a polícia rodoviária federal. No tange ao precípuo trabalho exercido pelos militares e os policiais rodoviários federais, estes são responsáveis pela execução do policiamento ostensivo, atuando no âmbito da prevenção de condutas criminosas, com o uso de uniformes e viaturas identificadas com as insígnias das referidas instituições.  

 

            Noutro vértice, em relação às polícias civis, cabe a elucidação dos crimes que não puderam ser evitados pelos órgãos de prevenção, atuando com um viés repressivo, em que se materializam referidas investigações em instrumentos basilares, sendo eles: a) o inquérito policial, quando envolver crimes de médio ou elevado potencial ofensivo; b) termo circunstanciado de ocorrência, famoso TCO, quando está em pauta crimes de menor potencial ofensivo. Neste último procedimento, o TCO, reside grande celeuma entre as instituições policiais retro.

 

            O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência pela polícia ostensiva, seja a Polícia Militar ou a Polícia Rodoviária Federal. Com este julgado, sedimentou-se o entendimento de que apenas os delegados de polícia podem lavrar o TCO em todo o país. A ementa do Recurso Extraordinário nº 702.617/AM reafirma a jurisprudência do STF que não permite a delegação de função de polícia judiciária para outro órgão. Referido fato, não altera o entendimento exarado pelo Pretório Excelso na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.614 e no RE citado.

 

            Justifica-se referido entendimento quando da análise de situações concretas que somente a autoridade de polícia judiciária poderia pinçar uma situação que envolveria a lavratura de um auto de prisão em flagrante, e não um TCO. Ponto importante é que, no âmbito de uma ocorrência policial, podem restar caracterizados dois ou mais crimes de menor potencial ofensivo em concurso. Neste caso, não caberá a lavratura de um TCO para cada crime ou um único procedimento para todos em conjunto, mas dever-se-á aplicar o cúmulo material no somatório das penas máximas cominadas em abstrato para os crimes em tela, em que se ultrapassar o patamar máximo de dois anos, restará caracterizada situação que enfrenta a lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante.

 

            Decisões desta envergadura não têm a mínima condição de serem tomadas por policiais que estão na rua, exercendo o policiamento ostensivo, muitas das vezes em situações de altíssimo estresse, cabendo tal tarefa ao Delegado de Polícia que, em análise técnico-jurídica, decidirá de forma fundamentada pela tipificação do crime, traçando o caminho procedimental adequado para a situação que lhe for apresentada.

 

LUÍS GONZAGA DA SILVA NETO

Delegado de Polícia Civil no Tocantins, Especialista em Ciências Criminais pela PUC – Minas, Professor Titular de Direito Penal da Faculdade Católica Dom Orione.