O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Tocantins – SINDEPOL, no uso de suas atribuições estatutárias, considerando a Nota de Esclarecimento publicada no site da Secretaria da Segurança Pública, no dia 17 de junho de 2020, referente a Sindicância Decisória nº 011/2020, instaurada pela Corregedoria-Geral da Segurança Pública contra o Delegado de Polícia Guilherme Rocha Martins,vem a público manifestar, aos seus filiados e população em geral, que na atividade sancionatória a instrução dos procedimentos ocorre de ofício, sendo que a Administração, com base no princípio da oficialidade, tem o poder-dever de produzir ou determinar a produção de provas aptas a fundamentar suas decisões.
Destarte, tendo a Secretaria da Segurança Pública o controle pleno dos seus documentos internos e dispondo de poderes especiais de instrução no procedimento disciplinar, não é razoável ou constitucional imputar ao sindicalizado a responsabilização pela apresentação de documento que a própria Administração possui desde o dia 17 de dezembro de 2019, o qual foi devidamente tramitado no SGD sob o número 2019/31009/088732 e cuja ciência e comunicação a DICOM foi lançada no documento, pela então Diretora de Polícia da Capital, no dia 20 de dezembro de 2019.
Portanto, a tentativa de culpar o Delegado sindicalizado por não juntar o documento acima, além de expor indevidamente sua imagem perante a opinião pública, acaba por revelar sérios problemas de interlocução interna no âmbito da pasta.
Além disso, não se pode olvidar que o ônus da prova acerca dos fatos que motivaram a instauração do procedimento cabe a Corregedoria, órgão incumbido da instrução e observância ao princípio da verdade material.
No tocante aos adiamentos, verifica-se claramente que em todos os casos havia justificativa legal, plausível e razoável para a solicitação, tanto que a própria administração atendeu prontamente os pleitos. O primeiro, referente ao dia 19 de fevereiro de 2020, por uma questão de dignidade da pessoa do sindicalizado, o qual já tinha passado por uma oitiva que havia se iniciado as 10 horas e 37 minutos e terminado às 14 horas e 02 minutos, estando privado de almoço ou qualquer outra refeição, sendo que uma nova oitiva que certamente duraria horas o levaria a uma situação degradante, incompatível com os valores expressos no texto Constitucional.
O segundo, que seria realizado no dia 01 de abril de 2020, teve como justificativa as próprias determinações dos poderes públicos acerca da necessidade de isolamento em virtude da pandemia ocasionada pela COVID-19, sendo absolutamente razoável. Por fim, no que tange ao terceiro pedido, referente a intimação do servidor no dia 09 de junho de 2020, para comparecimento às 09 horas do dia 10 de junho de 2020, houve, por parte do Corregedor, evidente descumprimento do Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Tocantins, o qual estabelece prazo mínimo de 03 (três) dias em relação à data designada, nos termos do seu artigo 199.
No tocante ao uso de redes sociais citado na referida nota de esclarecimento, torna-se importante ressaltar que a Constituição da República estabelece ser livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, bem como é garantido a todos o acesso a informação.
Conforme bem frisou o Grupo Especial de Controle Externo da Atividade Policial do Ministério Público Estadual, o artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelece:
“1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: a. o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b. a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral
públicas. 3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões. (...).”
Importante esclarecer, por fim, que a sanção disciplinar deve ser precedida de um procedimento hígido, não sendo razoável a exposição dos profissionais, por meio de notas oficiais ou não, com a finalidade de imputar-lhes responsabilidades a fim de justificar equívocos da Administração perante a opinião pública. No tocante aos Delegados de Polícia Civil, após as firmes ações de combate a corrupção em todo o estado, verificou-se a edição de uma série de atos normativos questionáveis à luz da Constituição, remoções de profissionais que atuavam nesse âmbito e, agora, ações visando eliminar a liberdade de expressão e o direito constitucional à informação, alijando a própria cidadania do profissional.
Diante disso, o Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Tocantins, reitera o compromisso de buscar o cumprimento da Constituição face a possíveis abusos perpetrados e acredita que as Instituições republicanas não permitirão que sejam suplantados os direitos e garantias dos cidadãos e profissionais da Polícia Civil.
Palmas-TO, 18 de junho de 2020.
Sarah Lilian de Souza Rezende e Bruno Sousa Azevedo
Presidente e Vice-Presidente do Sindepol/TO, respectivamente