NOTA DE CONTESTAÇÃO

27/06/2023 27/06/2023 14:26 563 visualizações

O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Tocantins – SINDEPOL-TO, no uso de suas atribuições estatutárias, por meio do seu Presidente, vem a público contestar as manifestações do presidente do Sindiperito, Silvio Jaca, proferidas em audiência pública, ocorrida ontem, 27, na Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, as quais vilipendiam a atribuição regulamentar da Secretaria da Segurança Pública, no tocante ao cumprimento das requisições de exames periciais, bem como a atuação dos Delegados de Polícia no que tange a presença aos locais de crime.

 

Primeiramente, ao contrário do que alega o presidente Silvio Jaca, sob a ótica dos princípios constitucionais e dos direitos fundamentais do povo, basta uma análise perfunctória das disposições da Portaria SSP nº 189, de 18 de maio de 2023, para se perceber que ela visa, em última análise, o pleno cumprimento da Constituição e das leis, eis que protege os cidadãos em sua dignidade, exigindo-se a presença de um lastro mínimo probante, caracterizador da justa causa, para que sejam instaurados os procedimentos devidos, bem como preserva a atuação hígida do Delegado de Polícia, afastando-o de possíveis abusos, em uma eventual instauração temerária.

 

Com bastante lucidez e corroborando a necessidade de preservação aos direitos fundamentais dos cidadãos, o Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça, em parecer lançado no âmbito do Mandado de Segurança nº 0014880-52.2022.8.27.2700, consignou: “68. Não se pode olvidar que, diversas vezes, a comunicação do fato criminoso à autoridade policial é desprovida de elementos que autorizam a inauguração do procedimento investigatório, a exemplo de representações anônimas e, especialmente, aquelas que imputam a pessoa determinada a prática de um crime. Imprescindível, nesses casos, que o delegado de polícia proceda com cautela e realize investigação prévia à instauração formal do inquérito, com vistas a constatar a plausibilidade do relato.”

 

Portanto, no âmbito sensível do direito penal e processual penal, o ato regulamentar da Secretaria da Segurança Pública não se tratou de mera opinião ou achismo, como pretendeu estabelecer o representante classista dos peritos, mas sim uma necessidade premente de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, bem como a preservação dos Delegados de Polícia, face a possíveis responsabilizações civis, administrativas e criminais por instaurações abusivas. 

 

Assim, torna-se evidente que como garantia da sociedade, a função repressiva não pode ser desencadeada sem a necessária observância dos direitos fundamentais, mormente a dignidade da pessoa humana, razão pela qual não há qualquer razoabilidade na exigência formal do número do procedimento de referência para a emissão de laudos periciais, ante aos gravíssimos riscos de cometimentos de injustiças ou abusos contra os cidadãos.

 

Quanto a alegação acerca da necessidade de presença dos Delegados de Polícia nos locais de crime, é de notório conhecimento a defasagem no número de Delegados atualmente, de maneira que os profissionais componentes das centrais de atendimento são absolutamente insuficientes para atenderem todas as demandas de locais de crime, fazendo-se necessário, na maioria das vezes, que permaneçam nos plantões atendendo outras situações urgentes, como análises e autuações das prisões em flagrante.

 

Portanto, a despeito do esforço argumentativo no intuito de atacar a atuação regulamentar da Secretaria da Segurança Pública e também atingir os Delegados de Polícia, não subsiste razão ao representante classista do Sindiperito, eis que a garantia de respeito aos direitos e garantias fundamentais das pessoas e a atuação hígida do Delegado de Polícia, como condutor de uma investigação sólida e atenta aos parâmetros constitucionais, não podem ser suplantadas por meras exigências corporativistas.

 

Palmas-TO, 27 de junho de 2023.

 

BRUNO AZEVEDO

 

Presidente do Sindepol-TO