ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO TOCANTINS.
Capítulo I Do SINDEPOL-TO (arts. 1º a 4º).
Seção I Das Finalidades e Prerrogativas (arts.1º a 3º)
Seção II Dos Deveres (art. 4º)
Capítulo II Do Sindicalizado (arts. 5º a 14).
Seção I Do Quadro Sindical (arts. 5º a 8)
Seção II Dos Direitos (art. 9)
Seção III Dos Deveres (art. 10)
Seção IV Das Penalidades (arts. 11 a 13)
Seção V Do Reingresso (art. 14)
Capítulo III Do Patrimônio do Sindicato (arts. 15 a 28).
Seção I Das Finanças (art. 21 a 28)
Capítulo IV Das Eleições para Diretoria, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Conselho de Ética (arts. 29 a 48).
Seção I Do Direito ao Voto (art. 29)
Seção II Do Direito de Concorrer ao Pleito (art. 30)
Seção III Do Processo de Escolha (arts. 31 a 34)
Subseção I Da Comissão Eleitoral (arts. 35 e 36)
Subseção II Do Registro das Chapas (art. 37)
Subseção III Da Votação (arts. 38 a 44)
Seção IV Do Resultado e da Posse (arts. 45 a 48)
Capítulo V Da Administração do Sindicato (arts. 49 a 80).
Seção I Da Composição (art. 49)
Seção II Da Assembléia Geral (arts. 50 e 51)
Seção III Da Diretoria (arts. 52)
Subseção I Do Presidente (art. 53)
Subseção II Do Vice-Presidente (art. 54 e 55)
Subseção III Do Secretário (art. 56 e 57)
Subseção IV Do Tesoureiro (art. 58 e 59)
Subseção V Dos Órgãos Auxiliares da Diretoria (arts. 60 a 66)
Seção IV Do Conselho Deliberativo (arts. 67 e 68)
Seção V Do Conselho Fiscal (arts. 69 a 71)
Seção VI Do Conselho de Ética (72 e 73)
Seção VII Da Perda do Mandato (74 a 80)
Capítulo VI Das Disposições Gerais (arts. 81 a 89).
CAPÍTULO I DO SINDEPOL-TO
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES E PRERROGATIVAS
Art. 1ºO Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Tocantins – SINDEPOL- TO, fundado em 16 de novembro de 1991, com sede à ACSU SE 100, CJ. 01, Lt. 01, Avenida Teotônio Segurado com LO 25, CEP 77.023-484, nesta Capital e foro em Palmas – TO, duração indeterminada e base territorial no Estado do Tocantins, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, que congrega Delegados de Polícia do Estado do Tocantins, ativos e aposentados. É constituído com a finalidade de representar legalmente, perante os poderes constituídos, os interesses coletivos e individuais dos seus sindicalizados, bem como defender seus direitos e prerrogativas, inclusive em questões judiciais ou administrativas, podendo colaborar com entes públicos, demais sindicatos e associações de classe, no trato de matérias de interesse comum.
Parágrafo Único.A confecção, a divulgação e o uso dos seus símbolos são exclusivos do SINDEPOL-TO.
Art. 2ºO SINDEPOL-TO, sociedade regida pelo Código Civil, pelas demais disposições legais aplicáveis e pelo presente Estatuto, não possui conotação político-partidária ou sectarismo religioso e tem atuação pautada nos limites da lei e no interesse dos seus sindicalizados.
Art. 3ºSão e prerrogativas do SINDEPOL-TO:
I -representar a categoria funcional de Delegado de Polícia do Estado do Tocantins e seus aposentados perante as autoridades administrativas ou judiciárias, ou qualquer entidade de direito público ou privado;
II -congregar os Delegados de Polícia do Estado do Tocantins, zelando pelo bom nome da classe e pela observância dos princípios éticos entre seus sindicalizados;
III -participar das negociações coletivas de trabalho;
IV -buscar o aprimoramento da instituição policial, de sua doutrina, de suas normas e de princípios de atuação funcional;
V -cuidar dos interesses de seus sindicalizados, incentivando-os ao culto permanente dos sentimentos de solidariedade, companheirismo, união e espírito de classe;
VI -defender, judicial ou extrajudicialmente, as prerrogativas, direitos e demais interesses dos sindicalizados;
VII -defender o exercício da atividade profissional do Delegado de Polícia, sua independência funcional e livre convicção motivada e fundada em normas constitucionais e na legislação vigente.
VIII -atuar como substituto processual do seu quadro associativo, assumir a defesa coletiva da categoria ou individual de seus integrantes, quando injustamente atingidos em sua dignidade ou honorabilidade;
IX -arrecadar a contribuição sindical fixada pela Assembléia Geral e as decorrentes da legislação específica;
X -eleger ou designar representantes da categoria;
XI -instalar delegacias sindicais em sua base territorial, caso necessário;
XII -manter intercâmbio com entidades nacionais congêneres, visando à consecução de objetivos comuns;
XIII -promover cursos, conferências, congressos, seminários, simpósios, trabalhos em grupo e outras atividades similares sobre assuntos de interesse da classe, da instituição policial e da atividade jurídica do Delegado de Polícia;
XIV -difundir, por meio de estudos, pesquisas, traduções e monografias, processos e métodos modernos de investigação criminal, visando essencialmente ao respeito à pessoa humana e à eficácia do trabalho policial;
XV -promover a divulgação de matéria jurídica e de outras matérias formativas e informativas de interesse da classe;
XVI -colaborar com a União, Estados e entidades públicas ou privadas, com estudos e projetos para o aperfeiçoamento da segurança pública.
§ 1º.É vedada a participação do SINDEPOL-TO em atividades político-partidárias ou religiosas.
§ 2º.O SINDEPOL-TO, por decisão da Assembléia Geral, poderá filiar-se a entidade de âmbito nacional, desde que representativa da classe de delegados de polícia.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art. 4ºSão deveres do Sindicato:
I -colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da atividade jurídica do Delegado de Polícia, em especial a destinada à investigação criminal e às atribuições de polícia judiciária, bem como nas questões de interesse social;
II -manter serviços de assistência jurídica para os sindicalizados;
III -zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando da sua correta aplicação;
IV -promover a conciliação nos conflitos decorrentes das relações funcionais perante os órgãos da Administração Pública;
V -celebrar convênios com entidades congêneres, em benefício dos associados;
VI -atuar sempre sob observância da legislação, dos princípios morais, da ética e dos deveres cívicos;
VII -abster-se de realizar qualquer propaganda de caráter político-partidário ou de apoiar candidaturas para cargos eletivos;
VIII -não permitir a cessão gratuita ou remunerada da sede do Sindicato para associação ou organizações de caráter político-partidário.
Parágrafo único.O Sindicato não patrocinará causa cível, administrativa, ou criminal, que envolva qualquer forma de litígio ou contenda entre sindicalizados.
CAPÍTULO II
DO SINDICALIZADO
SEÇÃO I
DO QUADRO ASSOCIATIVO
Art. 5ºPoderão filiar-se ao Sindicato todos os integrantes da categoria funcional de Delegado de Polícia Civil do Estado do Tocantins, inclusive os aposentados, mediante requerimento à Diretoria, no qual conste o compromisso de fiel cumprimento deste Estatuto, demais normas complementares e obrigações sociais decorrentes.
§ 1º.A Diretoria poderá indeferir o pedido de filiação, fundamentadamente, nos casos comprovados de falta de idoneidade do requerente.
§ 2º. Da decisão de indeferimento caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, à Assembléia Geral do Sindicato.
§ 3º.Continuará sindicalizado o Delegado de Polícia em disponibilidade.
§ 4º.Perderá a qualidade de associado o Delegado de Polícia que requerer a sua desfiliação do quadro social, ou deixar o exercício do respectivo cargo, exceto nos casos de aposentadoria, disponibilidade, afastamento disciplinar ou administrativo temporário, mandato eletivo, requisição para exercício de cargo ou função comissionada em outro órgão público e nos demais casos previstos em lei.
§ 5º.Os sindicalizados não respondem, sequer subsidiariamente, pelas obrigações sociais do SINDEPOL-TO.
Art. 6ºO quadro social do SINDEPOL-TO é constituído das seguintes categorias de sindicalizados:
I - Efetivos; e
II - Honorários.
Art. 7ºSão sindicalizados efetivos todos os Delegados de Polícia do Estado do Tocantins em atividade ou aposentados, após admissão no quadro de filiados do SINDEPOL-TO.
§ 1º.O sindicalizado entrará em gozo de seus direitos estatutários após o deferimento do requerimento de filiação, ocasião em que se torna, também, sujeito dos deveres, observadas as disposições contidas neste Estatuto.
§ 2º.Considerar-se-á deferido o requerimento de filiação se não apreciado no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de sua protocolização.
§ 3º.São considerados sindicalizados efetivos fundadores os Delegados de Polícia do Estado do Tocantins signatários do livro de presença na Assembléia Geral de fundação, realizada em 16 de novembro de 1991.
§ 4º.O sindicalizado efetivo que pedir exoneração do cargo de delegado de polícia para ocupar outro cargo público, e com ele estabelecer exclusivo vínculo salarial, poderá requerer isenção do recolhimento da contribuição social, permanecendo filiado ao SINDEPOL-TO, na qualidade de associado honorário.
Art. 8º.É sindicalizado honorário qualquer pessoa que tenha prestado relevantes serviços ao SINDEPOL-TO ou à classe de Delegado de Polícia.
§ 1º.O título de sindicalizado honorário poderá ser concedido por proposta fundamentada de sindicalizado efetivo, que deverá ser aprovada pela Assembléia Geral.
§ 2º.O título de sindicalizado honorário, distinção pessoal e intransferível, será entregue ao homenageado, em sessão especial e solene, pelo Presidente do SINDEPOL-TO, ou por sindicalizado por ele designado.
§ 3º.O diploma de sindicalizado honorário será confeccionado de acordo com modelo definido em resolução da Diretoria Executiva.
§ 4º.O sindicalizado honorário não recolherá mensalidade ou qualquer outra contribuição social perante o Sindicato.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS
Art. 9º.São direitos do sindicalizado:
I -participar das atividades promovidas pelo SINDEPOL-TO;
II -exigir o cumprimento deste Estatuto e o respeito por parte da Diretoria às decisões da Assembléia Geral;
III -participar das Assembléias Gerais do Sindicato;
IV -votar, segundo as disposições regulamentares;
V -ser votado, segundo as disposições regulamentares;
VI -gozar dos benefícios proporcionados pelo Sindicato;
VII -gozar das assistências proporcionadas pelo Sindicato, em especial de assistência jurídica gratuita nas causas cíveis, administrativas e criminais que derivem da atividade-fim de Delegado de Polícia do Estado do Tocantins e da relação do sindicalizado com a Polícia Civil do Estado do Tocantins, vedada a cobrança de qualquer valor inerente ao êxito da demanda, exceto nas causas individuais, das respectivas custas e taxas judiciais, bem como de eventuais valores decorrentes de sucumbência;
VIII -apresentar e submeter ao estudo da Diretoria quaisquer questões de interesse social e sugerir medidas que entender convenientes, sejam de interesse da classe ou de caráter social;
IX -requerer, com o mínimo de sindicalizados correspondente a 1/5 (um quinto) dos componentes do quadro social, a convocação de Assembléia Geral extraordinária, mediante justificativa;
X -recorrer de qualquer ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria ou da Assembléia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias;
XI -representar, fundamentadamente, perante a Diretoria, contra ato de qualquer sindicalizado;
XII -receber, permanentemente, informações acerca das atividades do Sindicato e sobre os assuntos de interesse da classe;
XIII -ser informado anualmente sobre o balanço financeiro do Sindicado;
XIV -obter, da Diretoria ou de qualquer dos Conselheiros, esclarecimentos sobre decisões que considerar prejudiciais aos interesses da classe;
XV -utilizar, mediante autorização expressa da Diretoria, as dependências do Sindicato para atividades permitidas por este Estatuto.
§ 1º.Os direitos expressos nos incisos deste artigo são privativos de sindicalizados efetivos.
§ 2º.O gozo do direito à assistência jurídica de que trata o inciso VII dar-se-á a partir da terceira contribuição mensal.
§ 3º.Os sindicalizados honorários não fazem jus aos direitos e serviços dispostos neste Estatuto, mas poderão participar como convidados, das atividades promovidas pelo SINDEPOL-TO.
§ 4º.Somente farão jus aos direitos e serviços previstos neste Estatuto os sindicalizados em dia com suas obrigações sindicais e sociais.
§ 5º. O sindicalizado inadimplente com a mensalidade social ou com outras obrigações financeiras junto ao SINDEPOL-TO ficará impedido de exercer os direitos previstos neste Estatuto, até que seja liquidada a dívida existente, além de sujeitar-se à penalidade de exclusão do quadro sindical.
SEÇÃO III
DOS DEVERES
Art. 10.São deveres dos sindicalizados:
I -cumprir as disposições deste Estatuto e acatar deliberações tomadas pela Assembléia Geral e pela Diretoria;
II -comparecer às Assembléias Gerais;
III -informar à Diretoria, sempre que ocorrerem alterações em seus dados cadastrais;
IV -zelar pela dignidade da classe e pelo prestígio do Sindicato, colaborando para a realização de suas finalidades;
V -desempenhar a contento os encargos que lhe forem atribuídos pela Diretoria ou Assembléia Geral;
VI -não tomar decisão de interesse geral da categoria sem prévia e expressa autorização da Diretoria ou da Assembléia Geral;
VII -portar-se com decência e urbanidade perante os demais sindicalizados;
VIII -levar ao conhecimento da Diretoria ou do Conselho Fiscal qualquer irregularidade praticada por sindicalizado, de que tenha tido ciência;
IX -abster-se de levar ao conhecimento de órgãos ou pessoas estranhas ao SINDEPOL-TO fatos que devam ser resolvidos internamente;
X -zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, auxiliando na sua correta aplicação;
XI -pagar pontualmente as mensalidades, contribuições e demais encargos previstos no Estatuto ou estabelecidos por Assembléia Geral, bem como despesas decorrentes de convênios e contratos assumidos voluntariamente pelo sindicalizado por intermédio do Sindicato.
Parágrafo único. Perderá a condição de sindicalizado aquele que assim o requerer, quando, após verificada a quitação dos seus encargos sociais porventura existentes e providenciado o recolhimento de bens ou valores pertencentes à Entidade que eventualmente estejam em seu poder ou guarda, será imediatamente excluído do quadro de filiados do SINDEPOL-TO.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 11.Os sindicalizados estão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência escrita;
II – suspensão;
III – exclusão do quadro associativo.
Parágrafo único:As penalidades de advertência, suspensão e exclusão, serão impostas pela Diretoria, após prévia avaliação do Conselho de Ética, que assegurará ao sindicalizado o direito de ampla defesa.
Art. 12.Está sujeito à suspensão dos direitos do sindicalizado aquele que:
I -não comparecerem a 3 (três) Assembléias Gerais consecutivas, sem justa causa;
II -desacatar as decisões da Assembléia Geral, dos membros da Diretoria, ou dos demais integrantes da Administração do Sindicato;
III -faltar com respeito e urbanidade perante os demais colegas;
IV -atrasar reiteradamente ou deixar de cumprir suas obrigações financeiras com o Sindicato, inclusive as decorrentes de uso não autorizado de bem ou serviço.
§ 1º.A pena de suspensão será de no mínimo 30 dias, e no máximo 90 dias, sem prejuízo do cumprimento das obrigações financeiras a que estiver sujeito no lapso temporal, será imposta mediante Portaria do Presidente do SINDEPOL, pela determinação do órgão competente, dando-se conhecimento da mesma ao quadro social.
§ 2º.Da decisão de suspensão caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, à Assembléia Geral.
§ 3º.Cessada a causa, será cancelada a suspensão mediante nova Portaria do Presidente.
Art. 13.Será passível de exclusão do quadro social do SINDEPOL-TO o sindicalizado que:
I -tendo sido suspenso com fundamento nos incisos II e III, do art. 12º, não se submeter às normas de disciplina baixadas pela Diretoria;
II -por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato se constituir em elemento nocivo à entidade;
III -sem motivo justo, não efetuar ou atrasar consecutivamente, em mais de 3 (três) meses, o pagamento dos encargos sociais;
IV –sofrer pela terceira vez, pena de suspensão, ainda que as penalidades tenham sido aplicadas por fundamentos diversos;
V –cometer fraude no processo eleitoral do sindicato.
§ 1º.Da decisão de exclusão o interessado poderá ofertar pedido de revisão, sem efeito suspensivo, à Assembléia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º.A exclusão do sindicalizado será imposta por portaria do Presidente, em cumprimento de decisão definitiva da Assembléia Geral em caso de recurso.
§ 3º.No caso do inciso III, deste artigo, por ato da Diretoria, poderá ser reintegrado ao quadro social do SINDEPOL-TO, observado o disposto no art. 14º, o sindicalizado que satisfizer o débito oriundo da inadimplência de que trata este artigo, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, além da correção monetária equivalente ao índice médio dos respectivos indicadores.
§ 4º.Nos demais casos, observado o disposto neste artigo, os sindicalizados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar no Sindicato, desde que se reabilitem e mediante aprovação por deliberação de mais de 2/3 (dois terços) dos sindicalizados presentes na Assembléia Geral específica.
SEÇÃO V
DO REINGRESSO
Art. 14.Os sindicalizados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar no Sindicato, desde que se reabilitem, a juízo da Assembléia Geral, ou liquidem seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamento.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO
Art. 15.Constituem patrimônio do Sindicato:
I -as contribuições individuais dos sindicalizados
II -dotações orçamentárias que, oficialmente, forem consignadas;
III -doações, auxílios e legados;
IV -imóveis, móveis, valores mobiliários e as rendas dos valores arrecadados;
V -os rendimentos decorrentes da utilização dos bens da entidade;
VI -as multas impostas por atraso nas contribuições e outras rendas eventuais;
VII -taxas de administração e/ou pró-labore obtidos por convênios firmados com entes privados.
Art. 16.Os valores das contribuições mensais e das taxas indenizatórias serão fixados na mesma oportunidade em que se processar a aprovação do orçamento, mediante proposta da Diretoria e autorização expressa do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único.Nenhuma contribuição poderá ser imposta ao sindicalizado além das aprovadas ou determinadas expressamente em lei.
Art. 17.Compete à Diretoria, a administração do patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade dos bens que possuir.
§ 1º.Os sindicalizados não respondem pelos encargos sociais e dívidas do sindicato, que são arcados pelo patrimônio da entidade.
§ 2º.O SINDEPOL-TO poderá adquirir bens de interesse da classe e, inclusive, aliená-los, obedecidas as disposições deste Estatuto.
§ 3º.Os membros e auxiliares da Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como os designados para missão de interesse do SINDEPOL-TO, serão ressarcidos das despesas, quando comprovadamente realizadas em razão do estrito cumprimento de suas atribuições Estatutárias.
Art. 18.Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral especialmente designada para esse fim e pela maioria absoluta dos sindicalizados em dia com suas obrigações sociais, após avaliação por entidade oficial e parecer favorável do Conselho Deliberativo.
§ 1º. Caso não seja obtido o quorum estabelecido no caput deste artigo, convocar-se-á, após o transcurso de 07 (sete) dias da primeira, nova Assembléia-Geral específica, quando a alienação poderá ser aprovada por mais de 2/3 (dois terços) dos sindicalizados presentes.
§ 2º.Na avaliação de bens imóveis cuja aquisição, alienação ou locação sejam de interesse do Sindicato, a Diretoria, ouvido o Conselho Fiscal, deverá valer-se de informações de mercado e de consultas a especialistas na matéria, de tudo devendo apresentar parecer circunstanciado.
Art. 19.Na hipótese de dissolução da entidade, por imperativo legal, os bens, pagas as dívidas decorrentes de responsabilidade do Sindicato, terão o destino que a lei estabelecer.
Art. 20.Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato serão apurados de acordo com a legislação em vigor.
SEÇÃO I
DAS FINANÇAS E AUTORIZAÇÕES
Art. 21Anualmente será elaborado um orçamento contendo receita e despesa do Sindicato, para vigorar no ano imediatamente seguinte ao de sua aprovação.
§ 1º.O exercício financeiro do Sindicato será anual, tendo início em 1o (primeiro) de janeiro e término no dia 31 (trinta e um) de dezembro do ano subsequente.
§ 2º.Toda a despesa ou investimento que vier a exceder ao previsto em orçamento aprovado, dependerá de autorização do Conselho Deliberativo.
Art. 22No mês de janeiro de cada ano, a Diretoria encaminhará proposta orçamentária detalhada ao Conselho Deliberativo.
Parágrafo único.O não encaminhamento de proposta orçamentária, ou não devolução de proposta modificará com respectiva manifestação, em tempo hábil, implicará na adoção do último orçamento aprovado.
Art. 23No mês de fevereiro do ano daquele encaminhamento, o Conselho Deliberativo discutirá, proporá eventuais modificações e, posteriormente, aprovará o orçamento sem alterar-lhe o valor global.
§ 1º.No caso de proposta de modificação orçamentária, a Diretoria terá 72 (setenta e duas) horas para se manifestar.
§ 2º.Se o Conselho Deliberativo não aprovar o orçamento em tempo hábil, a proposta orçamentária será considerada aprovada, ressalvadas as situações sujeitas à autorização expressa.
Art. 24Deverá ter autorização expressa do Conselho Deliberativo:
I -a alienação de imóveis;
II -a contratação de empréstimos;
III -o estabelecimento de convênios com órgãos públicos ou contratos com empresas, sociedades civis ou profissionais, inclusive adiantamentos;
IV -a aquisição de equipamento, de material permanente, e a realização de benfeitorias, que ultrapassarem a cinqüenta (50) salários- mínimos.
Art. 25Toda a proposta de empreendimentos, para ser aprovada, deverá demonstrar que não comprometerá negativamente a estabilidade financeira do Sindicato.
Parágrafo único.A proposição deve ser feita pela Diretoria e deve vir detalhadamente instruída com avaliação técnica idônea e, inclusive com parecer do Conselho Fiscal.
Art. 26.No caso de estabelecimento de convênio ou contrato, deverá também ser encaminhado ao Conselho Deliberativo, minuta do instrumento a ser firmado.
Art. 27.Ficarão sujeitos à contribuição mensal os sindicalizados integrantes da categoria dos “efetivos”.
Art. 28Os sindicalizados excluídos não terão direito a restituição de qualquer contribuição paga ao Sindicato, nem a indenização de qualquer espécie.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES PARA DIRETORIA, CONSELHO DELIBERATIVO, CONSELHO FISCAL, CONSELHO DE ÉTICA E DIRETORIA DE INATIVOS
SEÇÃO I
DO DIREITO AO VOTO
Art. 29.São condições para o exercício do direito de voto:
I -estar inscrito no quadro social há pelo menos 90 (noventa) dias antes da data do pleito;
II -estar em pleno gozo dos seus direitos sindicais.
Parágrafo único. É obrigatório ao sindicalizado votar nas eleições sindicais, vedado fazê-lo por procuração.
SEÇÃO II
DO DIREITO DE CONCORRER AO PLEITO
Art. 30.Não pode concorrer a cargo administrativo ou de representação sindical, nem permanecer no exercício desses cargos aquele que:
I -não tiver definitivamente aprovadas suas contas de exercício em cargos de administração;
II -houver, comprovadamente, lesado o patrimônio de qualquer ente público ou privado;
III -não estiver, desde 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ininterruptos antes da data final para a inscrição para concorrer ao pleito, filiado ao SINDEPOL-TO como sindicalizado efetivo, em condição de pleno gozo dos seus direitos sociais, quite com seus encargos financeiros perante o Sindicato;
IV -houver sofrido condenação definitiva por crime doloso, e enquanto persistirem os efeitos da pena;
V -demonstrar má conduta, devidamente comprovada;
VI -tenha-lhe sido imposta destituição de cargo administrativo ou de representação de entidade de classe;
VII -não resida no Estado do Tocantins;
VIII -figure como candidato à legenda, junto a partido político, para concorrer a mandato eletivo público;
IX -candidate-se a mandato eletivo público;
§ 1º.Além dos casos enumerados neste artigo, constituem motivos de inelegibilidade aqueles estabelecidos por Lei.
§ 2º.O Presidente, nos 10 (dez) dias anteriores ao início do prazo para inscrição das chapas, divulgará, por meio do site oficial do Sindicato e por documento afixado na sede do Sindicato, a relação dos sindicalizados aptos a serem votados.
§ 3º.Os candidatos não poderão concorrer simultaneamente em duas ou mais chapas ou para mais de um cargo.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 31.O processo eleitoral para eleição dos membros efetivos e suplentes da Diretoria, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética e da Diretoria de Inativos, a posse dos eleitos e os recursos, obedecerão o presente Estatuto e normas baixadas pela Comissão Eleitoral.
§ 1º– A eleição dos membros Efetivos e Suplentes da Diretoria, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética, dar-se-á em um único processo eleitoral, somente sendo aceitos os registros de chapas completas – 07 (sete) membros efetivos e Suplentes, para os cargos da Diretoria, 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes para o Conselho Deliberativo, 03 (três) membros efetivos e igual número de Suplentes para o Conselho Fiscal, 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes para o Conselho de Ética e 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente para Diretoria de Inativos.
§ 2º -Compete ao Presidente do Sindicato nomear a Comissão Eleitoral, composta de 03 (três) membros, de ilibada reputação, que poderão ou não fazer parte da categoria.
§ 3º -É facultado ao Sindicato, de acordo com as suas necessidades, organizar mesas coletoras itinerantes.
Art. 32.O processo eleitoral e a posse dos eleitos para os cargos efetivos e suplentes da Diretoria, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética e da Diretoria de Inativos, será realizado de conformidade com o previsto no presente Estatuto e normas baixadas pela Comissão Eleitoral.
Art. 33.Nas eleições para cargos da Diretoria, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética e da Diretoria de Inativos, serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria de votos.
Art. 34.As eleições para os membros efetivos e suplentes da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e Conselho de Ética e da Diretoria de Inativos, deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício.
SUBSEÇÃO I
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 35.Compete à Comissão Eleitoral:
I -convocar eleições, designar os mesários e estabelecer locais para instalação das urnas receptoras dos votos, baixando instruções complementares para a realização do pleito;
II -aprovar e divulgar o Calendário, o Regulamento e as Instruções Eleitorais necessárias a assegurar a lisura e a disciplina do processo eleitoral;
III -receber requerimento e decidir sobre o registro de chapa;
IV- adotar outras providências administrativas pertinentes.
§ 1º.Havendo impedimento de membro titular, este será substituído por um dos suplentes, devendo o Presidente da Comissão Eleitoral convocar novo suplente e outros colaboradores, se necessário.
§ 2º.Os membros da Comissão Eleitoral e seus colaboradores não poderão integrar chapas concorrentes e estão impedidos de manifestar apoio ou pleitear votos para qualquer delas, sob pena de afastamento sumário da Comissão, por decisão da maioria simples desta.
§ 3º.As reuniões da Comissão Eleitoral serão deliberativas, com registro obrigatório em ata.
Art. 36.Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral presidir todo o processo de escolha, até seu encerramento, inclusive a votação, apuração e proclamação do resultado bem como dar posse aos membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética eleitos.
Parágrafo único.Cabe ao Presidente da Comissão Eleitoral subscrever, com o Secretário, a ata da assembléia, providenciando seu devido registro.
SUBSEÇÃO II
DO REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 37.A Comissão eleitoral fixará a data-limite para o registro das chapas, em ano de término de mandato dos dirigentes, no segundo semestre, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins ou jornal de grande circulação desta Capital, além de sua veiculação por meio do site do SINDEPOL-TO e pelos e- mails dos associados, até 30 (trinta dias) dias antes da realização do pleito.
§ 1º.A data-limite para o registro das chapas não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia anterior ao dia da realização do pleito.
§ 2º.O edital de que trata o caput deverá ser divulgado por meio do site do SINDEPOL-TO, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Tocantins ou em jornal de grande circulação desta Capital, permanecendo ativo até a data-limite para o registro das chapas.
§ 3º.As chapas terão prazo mínimo de 10 (dez) dias para inscrição, contados da data de publicação no Diário Oficial do Estado do Tocantins ou em jornal de grande circulação desta Capital.
§ 4º. A inscrição da chapa, em duas vias, será feita na Secretaria do Sindicato, cuja contrafé constará recibo com data e assinatura do funcionário responsável.
§ 5º. No ato da inscrição da chapa, deverá constar a sua denominação, os nomes completos dos candidatos para a Diretoria e dos seus suplentes, dos titulares e suplentes do Conselho Deliberativo, titulares e suplentes do Conselho Fiscal e titulares e suplentes do Conselho de Ética, e da Diretoria de Inativos, cujo requerimento deverá estar firmado por todos os inscritos.
§ 6º.No ato da inscrição, até o dia do pleito, a chapa poderá indicar até 4 (quatro) fiscais eleitorais para o dia da votação, dentre os associados em pleno gozo de seus direitos sociais.
§ 7º.A Comissão Eleitoral terá 05 (cinco) dias para se pronunciar sobre o requerimento de registro da chapa, dando ciência pessoal a pelo menos um dos integrantes da chapa.
§ 8º.A decisão que indeferir o registro da chapa será fundamentada.
§ 9º.Elidida a causa do indeferimento de que trata o parágrafo anterior em até 5 (cinco) dias após a data final estabelecida para os registros das chapas, será processado normalmente o respectivo registro.
§ 10.Persistindo a causa do indeferimento, caberá recurso à Assembleia Geral que decidirá sobre a matéria em 10 (dez) dias úteis contados da data da sua apresentação.
§ 11.A interposição de recurso deverá ser apresentada em até 5 (cinco) dias contados da data de ciência da decisão acerca do registro da chapa.
§ 12.Deferido o registro da chapa, a Comissão Eleitoral fará constar ata firmada pelo presidente da comissão e por dois membros, cuja ordem de lançamento resultará o número de identificação da chapa.
§ 13.Findado o prazo para registro, as chapas inscritas, com seus respectivos integrantes, serão divulgadas por meio do site oficial do Sindicato e por documento afixado na sede do SINDEPOL-TO.
SUBSEÇÃO III
DA VOTAÇÃO
Art. 38.As eleições para renovação da Diretoria, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética deverão ser procedidas na segunda quinzena do mês de julho do ano em que se finda o mandato dos dirigentes em exercício.
Art. 39.A eleição para cargos da Diretoria, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Conselho de Ética e Diretoria de Inativos, será realizada por escrutínio secreto, durante pelo menos 06 (seis) horas contínuas na sede do Sindicato, na de suas delegacias e secções ou nos principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras, segundo as necessidades, a critério da Comissão Eleitoral.
§ 1º.Os locais escolhidos para funcionamento das mesas coletoras serão divulgados no site do SINDEPOL-TO, por documento afixado na sede do Sindicato e enviado por e-mail ou carta para os sindicalizados, pelo menos 10 (dez) dias antes da data marcada para o pleito.
§ 2º.Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação, instalar-se- á em Assembléia Eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para a qual os presidentes das mesas coletoras enviarão, de imediato, as urnas, as atas e as folhas de votação.
Art. 40.No momento da eleição, ao ser chamado, o eleitor assinará o livro de registro de votação, receberá a cédula rubricada pela Comissão Eleitoral, quando se dirigirá à cabine indevassável, onde escolherá a chapa de sua preferência, voltando em seguida para depositar a cédula na urna instalada perante a Mesa receptora de voto.
Parágrafo Único.As cédulas para a eleição da Diretoria, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética e da Diretoria de Inativos, deverá constar, em ordem crescente, o número e a denominação da chapa, bem como o nome do candidato a presidente, sendo que a identificação dos demais componentes far-se-á através de afixação de nominata junto à cabina eleitoral.
Art. 41.Serão nulos os votos em cédulas:
I -que contiverem quaisquer palavras ou desenhos estranhos à finalidade da eleição;
II -que identifiquem o eleitor;
III -com rasuras ou emendas.
Art. 42. As dúvidas, impugnações ou reclamações serão decididas de imediato pela Comissão Eleitoral, com recurso para o plenário da Assembleia Geral, que se reunirá para esse fim em até 15 (quinze) dias a partir do pleito.
Art. 43.Compete à Mesa Apuradora:
I -proceder à apuração dos votos e proclamar os eleitos;
II -conhecer e decidir, de imediato, sobre protestos ou impugnações relacionados com o processo apuratório;
III -conhecer de recursos relativos à apuração, julgando-os no prazo de 5 (cinco) dias;
IV -decidir, no que couber, outros incidentes verificados durante a apuração dos votos.
§ 1º.A Mesa Apuradora, presidida por um dos seus membros, será composta pela Comissão Eleitoral e pelo menos, 3 (três) sindicalizados eleitores não candidatos, escolhidos por aclamação na Assembleia Eleitoral, após as votações.
§ 2º.Cada chapa concorrente designará até 2 (dois) dos fiscais já indicados para acompanhar os trabalhos da Mesa Apuradora.
§ 3º. Concluída a votação, as urnas serão lacradas, cujo lacre será firmado por um membro da Comissão Eleitoral e por um fiscal de cada chapa.
§ 4º.As urnas serão reunidas perante a Mesa Apuradora que, na frente de pelo menos 1 (um) fiscal de cada uma das chapas, romperá seus lacres e procederá à conferência do número de votantes com o número de cédulas, bem como à verificação de dualidade de nome nos livros de registro de votação.
Art. 44.É facultado ao sindicalizado eleitor:
I -formular protesto verbal quanto à irregularidade no processo eleitoral, durante a Assembleia Eleitoral, registrado em ata, desde que apresentados os fundamentos legais e regulamentares pertinentes;
II -interpor recurso à Comissão Eleitoral, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da data de realização das eleições, com efeito suspensivo quanto à divulgação do resultado eleitoral e da posse dos eleitos, nos termos da legislação em vigor.
SUBSEÇÃO IV
DO RESULTADO E DA POSSE
Art. 45.Concluída a apuração dos votos, serão proclamados pelo Presidente da Comissão Eleitoral os resultados e os sindicalizados eleitos, lavrando-se ata circunstanciada do fato.
Art. 46. Nas eleições para cargos da Diretoria e do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética e da Diretoria de Inativos, serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta dos votos válidos, desde que tenham votado pelo menos metade dos sindicalizados em gozo dos seus direitos sociais.
§ 1º.Havendo somente uma chapa registrada para as eleições de que trata o caput, será proclamada eleita a chapa registrada, se votada por pelo menos 20% (vinte por cento) dos sindicalizados em gozo dos seus direitos sociais.
§ 2º.Não alcançado o quorum de que trata o caput no primeiro turno de votação, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria absoluta dos votos válidos, proceder-se-á ao segundo turno de votação, no prazo de até 15 (quinze) dias.
§ 3º.Na hipótese do segundo turno de votação, concorrerão apenas as duas chapas mais votadas no primeiro turno, e serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta dos votos válidos, dispensado o quorum de que trata o caput.
§ 4º.Realizado o segundo turno de votação, em caso de empate, considerar-se-á eleita a chapa cujo candidato a presidente tenha maior tempo ininterrupto como filiado ao SINDEPOL-TO.
§ 5º.Os suplentes para a Diretoria, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética e da Diretoria de Inativos, na ordem de preferência estabelecida na inscrição da chapa, são considerados eleitos com os titulares.
§ 6º.Não havendo protesto na ata da Assembléia Eleitoral do dia do pleito ou recurso interposto por algum dos candidatos, dar-se-á posse à Diretoria eleita até o dia 31 de dezembro do mesmo ano, cujo exercício do mandato da nova Diretoria terá início a partir do primeiro dia do ano subsequente.
Art. 47.No caso de recurso apresentado em face da eleição de que trata este capítulo, a posse da nova Diretoria, mesmo que provisória, deverá ocorrer no máximo até 30 (trinta) dias subsequentes ao término do mandato anterior, caso permaneça sem decisão pelo órgão competente.
§ 1º.Até o decurso do prazo previsto no caput, a Diretoria em exercício continuará a administrar o Sindicato com todos os poderes assegurados pela legislação e por este Estatuto.
§ 2º.É facultado aos eleitos, ainda que esteja em andamento recurso, participar das reuniões da Diretoria em exercício, examinar as contas do Sindicato e solicitar qualquer informação acerca dos registros da Secretaria, aplicação dos recursos financeiros, inventário patrimonial e outras que permitam aos eleitos inteirar-se adequadamente da situação da entidade.
Art. 48. A posse dos eleitos será dada pelo presidente da Comissão Eleitoral, em solenidade específica, perante a Diretoria anterior e autoridades convidadas.
Parágrafo único. Ao assumirem os cargos, os eleitos prestarão, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitarem, no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e o Estatuto do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Tocantins.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 49.Compõem a estrutura orgânica do Sindicato:
I -Assembléia Geral;
II -Diretoria;
III -Conselho Deliberativo;
IV -Conselho Fiscal;
V -Conselho de Ética;
VI -Diretoria de Inativos.
§ 1º.O mandato dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Conselho de Ética, Diretoria de Inativos e dos respectivos Suplentes é de 03 (três) anos.
§ 2º.É permitida apenas uma única reeleição para os mesmos cargos.
§ 3ºO triênio relativo ao mandato de que trata o parágrafo anterior tem início no dia 1° de janeiro do primeiro ano e se finda no dia 31 de dezembro do terceiro ano.
§ 4ºÉ vedada a acumulação de cargos eletivos do Sindicato.
§ 5º.Em caso de afastamento temporário ou de vacância do cargo, o Presidente do SINDEPOL-TO será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo 2º Vice Presidente.
§ 6º.Os suplentes da Diretoria assumem a titularidade do cargo somente em caso de vacância de seus membros.
§ 7º.Considera-se afastamento temporário a ausência decorrente de:
I -férias;
II -licença médica;
III -licença para trato de interesse particular;
IV -outras licenças previstas em lei; e
V -participação em curso ou representação do Sindicato, no Brasil ou no exterior.
§ 8º.A vacância de cargo ocorrerá por:
I -renúncia;
II -perda de mandato decorrente de decisão da Assembléia Geral ou de exclusão do quadro sindical, na forma prevista neste Estatuto;
III -exoneração ou demissão, em caráter permanente, do cargo efetivo de Delegado de Polícia do Estado do Tocantins; e
IV -morte.
§ 9º.Ocorrendo vacância do cargo do:
I -Presidente, o Vice-presidente o assumirá;
II -Vice-Presidente, 2º Vice Presidente o assumirá;
III -Tesoureiro, o 2º Tesoureiro o assumirá.
§ 10º.Os suplentes serão convocados, pela ordem, para substituição dos titulares, em caso de vacância ou afastamento temporário superior a 30 (trinta) dias.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 50.A Assembléia Geral é o órgão soberano do Sindicato, constituída pelos sindicalizados em dia com suas obrigações estatutárias e em gozo de seus direitos sociais.
§ 1º.As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de votos em relação ao total dos sindicalizados em pleno gozo de seus direitos sociais, em primeira convocação e, em segunda, por maioria dos votos dos sindicalizados em pleno gozo de seus direitos sociais presentes, salvo os casos previstos neste Estatuto, sendo de sua competência privativa:
I -alterar o Estatuto;
II -apreciar a prestação de contas da Diretoria referente a cada exercício financeiro;
III -decidir, em instância única, sobre a destituição de ocupante de qualquer cargo da estrutura organizacional da entidade, mediante deliberação de mais de 2/3 (dois terços) dos sindicalizado em pleno gozo de seus direitos sociais;
IV -decidir sobre a filiação do Sindicato a organização sindical superior ou a entidades sindicais estrangeiras;
V -apreciar decisões da Diretoria, que dependam do seu referendo;
VI -decidir sobre assuntos de interesse relevante da categoria profissional, por convocação da Diretoria e do Conselho Fiscal ou de 1/5 (um quinto) dos sindicalizados;
VII -decidir, em grau de recurso, sobre exclusão de sindicalizado ou de indeferimento de pedido de filiação;
VIII -decidir sobre as questões que envolvam a alienação de bens patrimoniais;
IX -decidir sobre a dissolução, fusão ou transformação da entidade, em escrutínio secreto;
X -aprovar o Regulamentos Administrativos da entidade, proposto pela Diretoria;
XI -outras definidas neste Estatuto.
§ 2º.A convocação da Assembléia Geral será feita por edital publicado com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis no site do Sindicato e divulgados por e-mail ou carta, bem com afixado na sua sede.
§ 3º.Em caso de empate nas votações, o resultado será definido pelo voto do Presidente.
§ 4º. A Assembléia Geral Ordinária será realizada ao menos 1 (uma) vez a cada ano.
Art. 51. Realizar-se-ão as Assembléias Gerais Extraordinárias, observadas as disposições anteriores, mediante:
I -convocação pelo Presidente;
II -ato firmado pela maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal;
III -requerimento firmado por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos sindicalizados em pleno gozo de seus direitos sociais, com justificativa pormenorizada dos motivos da convocação.
§ 1º.As Assembléias Gerais Extraordinárias só poderão deliberar sobre os assuntos para aos quais foram especificamente convocadas.
§ 2º.Nas hipóteses dos incisos II e III, a convocação da Assembléia Geral Extraordinária será realizada dentro de 10 (dez) dias úteis, contados da entrada do requerimento na Secretaria, devendo o Presidente do Sindicato adotar as providências cabíveis.
§ 3º.Quando requerida por sindicalizados, a Assembleia Geral Extraordinária somente será instalada mediante a presença da maioria absoluta dos requerentes, mesmo em segunda convocação.
§ 4º.Na falta de convocação pelo Presidente da Assembléia requerida por associados e expirado o prazo previsto no § 2º, os requerentes farão a convocação da categoria, cuja assembléia será conduzida por dois sindicalizados escolhidos no ato para atuarem como presidente e secretário, em caso de recusa dos titulares.
§ 5º.Na hipótese do parágrafo anterior, todo o custo da convocação e realização da assembléia será ressarcido pelo Sindicato, mediante apresentação de recibo.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA
Art. 52.O Sindicato será administrado por uma Diretoria, composta de 07 (sete) membros eleitos pela Assembléia Geral, para os seguintes cargos:
I -Presidente;
II -1º Vice Presidente;
III -2º Vice Presidente;
IV -1º Secretário;
V -2º Secretário;
VI -1º Tesoureiro;
VII -2º Tesoureiro.
§ 1º.São órgãos auxiliares da Diretoria:
I -Assessoria Especial da Presidência;
II -Departamento de Assuntos Jurídicos;
III -Departamento de Relações Sindicais;
IV -Departamento de Prerrogativas;
V -Departamento da Mulher;
VI -Departamento de Comunicação e Assuntos Sociais;
VII -Diretoria de Inativos.
§ 2º.A Diretoria, mediante portaria do Presidente, poderá criar outros órgãos Auxiliares, à exceção da Diretoria de Inativos que depende de eleição.
§ 3º.Os integrantes dos órgãos auxiliares da Diretoria são de livre nomeação e exoneração por ato do Presidente, à exceção da Diretoria de Inativos.
SUBSEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Art. 53.Compete ao Presidente:
I -convocar e presidir as sessões da Diretoria;
II -representar o Sindicato perante os poderes constituídos ou qualquer entidade pública ou privada;
III -representar o SINDEPOL-TO, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, e em todas as demandas e relações com terceiros;
IV -superintender a administração do Sindicato, presidir as instituições criadas e mantidas pela entidade, competindo-lhe particularmente a admissão, promoção e dispensa de pessoal;
V -apresentar à Diretoria, para aprovação, a proposta orçamentária;
VI -apresentar à Diretoria, para apreciação, o relatório anual das atividades e a prestação de contas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o término do exercício;
VII -autorizar a realização e o pagamento de despesas, limitadas às disponibilidades financeiras do Sindicato, bem como às demais limitações que a lei dispuser;
VIII -acautelar os interesses do Sindicato, adotando as providências que se fizerem necessárias;
IX -receber em nome do Sindicato, juntamente com o Tesoureiro, doações, legados e subvenções;
X -presidir as Assembléias Gerais;
XI -assinar contratos e firmar convênios, como representante do SINDEPOL-TO;
XII -expedir portarias, instruções e resoluções, visando a implementação das decisões da Assembléia Geral e da Diretoria;
XIII -aplicar as penalidades decididas pela Diretoria ou pela Assembléia Geral;
XIV -decidir sobre pedido de admissão, bem como declarar a exclusão de sindicalizado, nos casos previstos neste Estatuto;
XV- abrir e movimentar conta bancária, juntamente com o Tesoureiro;
XVI- desempenhar quaisquer outros encargos que sejam da responsabilidade do Sindicato e para o fiel cumprimento do seu mandato;
XVII- fazer publicar anualmente no site do Sindicato o balancete financeiro da entidade.
SUBSEÇÃO II
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 54.Compete ao 1º Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais;
II - colaborar com o Presidente no desempenho de suas atribuições.
Art. 55.Compete ao 1º Vice-Presidente:
I - substituir o 1º Vice-Presidente em seus impedimentos;
SUBSEÇÃO III
DO TESOUREIRO
Art. 56.Compete ao 1º Secretário:
I -dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;
II -secretariar as sessões e assembleias, elaborar e proceder a leitura das atas;
III -elaborar, expedir e controlar todo o expediente e atos formais emanados do Sindicato;
IV -colaborar com a presidência no desempenho de suas atribuições.
Art. 57.Compete ao 2º Secretário:
I - substituir o 1º Secretário em seus impedimentos;
SUBSEÇÃO IV
DO TESOUREIRO
Art. 58.Compete ao Tesoureiro:
I -manter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
II -zelar pelas finanças do Sindicato;
III- coordenar a elaboração e propor a execução do plano orçamentário anual, bem como suas alterações;
IV -providenciar a elaboração de balancetes trimestrais e balanço financeiro anual, submetendo-os ao Conselho Fiscal;
V -assinar, com o Presidente, os cheques e demais documentos de movimentação bancária e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
VI -dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;
VII -providenciar os registros contábeis relativos à administração financeira do Sindicato.
Art. 59.Compete ao 2º Tesoureiro:
I -substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos;
SUBSEÇÃO V
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DA DIRETORIA
Art. 60.Compete à Assessoria Especial da Presidência:
I -examinar e emitir parecer nos expedientes encaminhados à Presidência, quando solicitada;
II -sugerir à Presidência medidas que visem melhorar a qualidade dos serviços;
III -auxiliar na interpretação do Estatuto; e
IV -executar outras tarefas que lhe forem confiadas pela Presidência.
Art. 61.Compete ao Departamento de Assuntos Jurídicos, composto por um Diretor:
I -assessorar a Diretoria e os demais Departamentos nos assuntos jurídicos;
II -analisar e emitir parecer, quando solicitado, nos requerimentos formulados pelos sindicalizados;
III -emitir parecer sobre matéria jurídica de interesse do Sindicato, quando solicitado;
IV -assessorar a Presidência quando da elaboração de contratos que gerem obrigações para o Sindicato;
V -proceder ao acompanhamento da atuação dos advogados contratados pelo Sindicato e das ações judiciais de interesse do SINDEPOL-TO;
VI -manter o Presidente permanentemente informado sobre o andamento dos processos judiciais de interesse da entidade; e
VII -exercer outras atividades inerentes ao Departamento e no interesse do Sindicato, ou que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 62.Compete ao Departamento de Relações Sindicais, composto por um Diretor:
I -coordenar a política de organização sindical;
II -manter relações e intercâmbios com entidades sindicais locais, nacionais e internacionais;
III -coordenar os delegados sindicais, transmitindo e recebendo informações, sugestões e solicitações de interesse do sindicalizado e do Sindicato;
IV -exercer outras atividades inerentes ao Departamento e no interesse do Sindicato, ou que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 63.Compete ao Departamento de Prerrogativas, composto por um Diretor e um Vice-Diretor:
I -defender qualquer sindicalizado que esteja sofrendo ameaça ou violação de suas prerrogativas;
II -apreciar e emitir decisão de admissibilidade sobre caso de representação referente a ameaça ou lesão às prerrogativas dos associados;
III- apreciar e dar parecer sobre pedidos de desagravo;
IV -promover todas as medidas e diligências necessárias à defesa. preservação e garantia das prerrogativas profissionais dos associados, propondo à Diretoria as providências efetivas que julgar conveniente a tais desideratos;
V -exercer outras atividades inerentes ao Departamento e no interesse do Sindicato, ou que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Parágrafo único. O Diretor do Departamento de Prerrogativas organizará escala de sobreaviso para atendimento imediato do sindicalizado, podendo acionar qualquer outro integrante da Diretoria do Sindicato ou dos demais departamentos, quando necessário.
Art. 64. Compete ao Departamento da Mulher, composto por uma Diretora e uma Vice-Diretora:
I -assessorar a Diretoria e os demais Departamentos em assuntos de interesse das sindicalizadas mulheres;
II -acompanhar a tramitação de projetos e estudos legislativos de interesse das sindicalizadas mulheres;
III -acompanhar as demandas administrativas e judiciais de interesse das sindicalizadas mulheres;
IV -exercer outras atividades inerentes ao Departamento e no interesse do Sindicato, ou que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
Parágrafo único. A diretora e a vice serão nomeadas dentre as associadas mulheres.
Art. 65.Compete ao Departamento de Comunicação e Assuntos Sociais, composto por um Diretor e um Vice-Diretor:
I -zelar pelo prestígio do SINDEPOL-TO e dos sindicalizados, valendo-se dos meios de comunicação;
II -manter contato com os diversos meios de comunicação, visando promover a divulgação de assuntos de interesse do Sindicato e de seus filiados;
III -selecionar, preparar e submeter à apreciação do Presidente matéria para divulgação;
IV -editar as publicações do Sindicato;
V -organizar programas culturais destinados ao aprimoramento intelectual dos associados;
VI -apresentar à Diretoria resenha dos fatos de interesse do Sindicato e de seus associados;
VII -propor, elaborar e executar programas de assistência social aos sindicalizados, seus dependentes e pensionistas;
VIII -apresentar e analisar propostas de convênios, acordos ou parcerias com pessoas jurídicas públicas ou privadas de interesse dos sindicalizados;
IX -auxiliar na organização e promoção de eventos de interesse do Sindicato;
X -exercer outras atividades inerentes ao Departamento e no interesse do Sindicato, ou que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 66.Compete a Diretoria de Inativos, composta por um Diretor e um Vice-Diretor:
I -assessorar a Diretoria e os demais Departamentos em assuntos de interesse dos inativos;
II -acompanhar a tramitação de projetos e estudos legislativos de interesses dos aposentados;
III -acompanhar as demandas administrativas e judiciais de interesse dos sindicalizados inativos;
IV -exercer outras atividades inerentes ao Departamento e no interesse do Sindicato ou que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Parágrafo Único: O diretor e o vice serão eleitos juntos com a Diretoria Executiva e os Conselhos, dentre os sindicalizados aposentados.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 67.O Conselho Deliberativo compor-se-á de 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, todos eleitos na forma deste Estatuto, e empossados juntamente com a Diretoria, para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma única reeleição.
Art. 68.Compete ao Conselho Deliberativo:
I -decidir na forma estatutária o orçamento anual do SINDEPOL, bem como autorizar as despesas e investimentos que excedam ao previsto em orçamento aprovado;
II -fixar os valores das contribuições mensais e das taxas indenizatórias;
III -convocar para fins de esclarecimento de matéria sob sua deliberação, os Conselhos de Ética, Fiscal e a Diretoria;
IV -decidir os casos omissos deste Estatuto;
V -pronunciar-se sobre toda a postulação ou recurso de sindicalizado, endereçado ao órgão;
VI -sugerir à Diretoria medidas que interessem ao Sindicato;
VII -propor à Diretoria a convocação de Assembléia Geral Extraordinária;
§ 1º.O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, podendo, ainda, serem realizadas tantas outras reuniões quantas forem necessárias.
§ 2º.As reuniões do Conselho Deliberativo serão presididas pelo Presidente do SINDEPOL, ou por seu substituto legal, com a incumbência do voto qualificado.
SEÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 69.O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador dos atos administrativos e financeiros do SINDEPOL-TO e é composto por 03 (três) Conselheiros Titulares e 3 (três) Conselheiros Suplentes, todos eleitos na forma deste Estatuto, e empossados juntamente com a Diretoria, para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma única reeleição.
§ 1º.Os conselheiros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos, afastamentos temporários ou em caso de vacância.
§ 2º.O Presidente do Conselho Fiscal será o Conselheiro eleito por aclamação entre os titulares.
§ 3º.As decisões e deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por voto simples da maioria.
Art. 70.Compete ao Conselho Fiscal:
I -emitir parecer sobre balancetes trimestrais, balanço financeiro anual e previsão orçamentária e suas alterações;
II -examinar livros contábeis e documentos comprobatórios de recebimentos e pagamentos efetuados, existentes na contabilidade do Sindicato, relacionando-os;
III -emitir parecer sobre quaisquer consultas apresentadas por sindicalizados ou pela Diretoria;
IV -reunir-se ordinariamente a cada trimestre com a Diretoria e, extraordinariamente, quando necessário.
§ 1º.O Presidente do Conselho Fiscal designará um relator para cada assunto a ser submetido à decisão do Colegiado, cabendo ao outro Conselheiro a tarefa de secretariar a reunião.
§ 2º.As conclusões do Conselho Fiscal deverão ser encaminhadas à Diretoria Executiva, com as sugestões que julgar convenientes e as medidas que considerar necessárias.
§ 3º.O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, para exame dos balancetes, ou, extraordinariamente, quando solicitado pela Diretoria, ou ainda, quando a seu juízo, assunto relevante assim o exigir, consignando-se em ata as suas deliberações.
§ 4º.O Conselho Fiscal, mediante a convocação do presidente ou de seus membros, poderá reunir-se extraordinariamente.
§ 5º.Servirá como secretário, em cada reunião, um dos Conselheiros especialmente designado pelo presidente para esse fim.
§ 6º.O parecer sobre o balanço financeiro ou previsão orçamentária e suas alterações deverá constar da Ordem do Dia da Assembléia Geral para esse fim convocada, nos termos da legislação em vigor.
§ 7º.Para o desempenho de sua competência, o Conselho Fiscal poderá valer-se de profissional habilitado, bem como requisitar, a qualquer tempo, informações sobre quaisquer atividades de ordem administrativa ou financeira do Sindicato.
Art. 71.São atribuições do Presidente do Conselho Fiscal:
I -presidir as reuniões do colegiado;
II -cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto; e
III -propor medidas para o aperfeiçoamento dos atos administrativos, financeiros e patrimoniais do Sindicato.
SEÇÃO VI
DO CONSELHO DE ÉTICA
Art. 72.O Conselho de Ética compor-se-á de 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, todos eleitos na forma deste Estatuto, e empossados juntamente com a Diretoria, para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma única reeleição.
Art. 73.Compete ao Conselho de Ética:
I -eleger, dentre seus membros em exercício, o Presidente. O Vice Presidente e o Secretário;
II -apurar as faltas éticas e estatutárias;
III -decidir sobre aplicação das penalidades previstas neste Estatuto;
IV -analisar e decidir sobre os recursos protocolados;
V -convocar a Diretoria para fins de esclarecer matéria sob sua deliberação;
SEÇÃO VII
DA PERDA DO MANDATO
Art. 74.Os membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética, perderão o mandato se comprovadas as seguintes condutas:
I -malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II -grave violação deste Estatuto;
III -abandono do cargo;
IV -aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo efetivo de Delegado de Polícia do Estado do Tocantins;
V -não renunciar ao cargo 1 (um) ano antes da data estabelecida para a eleição pública que venha a concorrer a cargo político.
§ 1º.A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral.
§ 2º.A suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o direito de ampla defesa, cabendo recurso, na forma deste Estatuto.
§ 3º.O membro da Diretoria, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética que perder o cargo por decisão terminativa da Assembléia Geral fica inabilitado por 4 (quatro) anos para se candidatar aos cargos de que trata este artigo.
Art. 75.Na hipótese de perda de mandato, as substituições se darão na forma estabelecida por este Estatuto.
Art. 76.A convocação dos suplentes, será feita na ordem de menção na inscrição da chapa vencedora.
Art. 77.Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente o cargo o substituto legal previsto neste Estatuto.
§ 1º.Achando-se esgotada a lista dos membros da Diretoria, serão convocados os suplentes, que ocuparão os últimos cargos.
§ 2º.A renúncia será comunicada, por escrito, com firma reconhecida, ao Presidente do Sindicato.
§ 3º.A renúncia do Presidente do Sindicato será notificada ao seu substituto legal que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.
Art. 78.Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética, não havendo suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral que constituirá uma Junta Governativa Provisória.
Parágrafo único.A Junta Governativa Provisória procederá às diligências necessárias à realização de novas eleições para a investidura dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observadas as normas em vigor.
Art. 79.Ocorrendo abandono do cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo o membro da Diretoria, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética, no caso, ser eleito para qualquer mandato de administração ou representação da entidade durante 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Considera-se abandono do cargo a ausência não justificada a 3 (três) reuniões sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Art. 80.Verificando-se o falecimento de qualquer dos membros eleitos, proceder-se- á na forma prevista neste Estatuto.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81.Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto ou em Lei.
Art. 82.O presente Estatuto somente poderá ser alterado por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para essa finalidade, por maioria simples de votos, presentes no mínimo 2/3 (dois terços) dos sindicalizados em dia com suas obrigações sociais, em primeira convocação.
Parágrafo único.Caso em primeira convocação não seja obtido o quorum estabelecido no caput deste artigo, decorrido 30 (trinta) minutos, em segunda convocação, poderá ser aprovada a alteração do Estatuto por mais de 2/3 (dois terços) dos associados presentes e em dia com suas obrigações sociais.
Art. 83.Para dissolução do Sindicato ou fusão com outra entidade, é exigido o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos associados em dia com suas obrigações estatutárias, em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, quando serão definidas as regras pertinentes.
Art. 84.É vedado ao SINDEPOL-TO conceder aval, fiança, empréstimo de qualquer natureza ou recursos para financiamento de campanha eleitoral.
Art. 85.Os papéis e documentos existentes em arquivo no Sindicato, após decorrido um prazo de 5 (cinco) anos, poderão ser destruídos, devendo ser lavrado o competente auto, ressalvados os documentos de valor histórico.
Parágrafo único.O Presidente designará uma comissão composta de 3 (três) Sindicalizados para proceder à triagem, destruição e lavratura do respectivo auto.
Art. 86. Decai em três anos o direito de anular as decisões dos membros e dos órgãos do Sindicato, quando violarem a Lei ou o Estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 87.Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral, observada a legislação em vigor.
Art. 88.Para todos os fins de direito, o SINDEPOL-TO tem foro e sede no Estado do Tocantins, respondendo por ele o seu Presidente.
Art. 89.Este Estatuto entra em vigor após a aprovação pela Assembléia Geral, registro no cartório competente e perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Palmas/TO, 11 de setembro de 2023.